2 de outubro de 2011

O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E A NOTA FISCAL NA GESTÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS

Conhecimento de Transporte: Documento emitido pelo transportador, que confirma as mercadorias a transportar e constitui o contrato entre o embarcador e transportador, para os diversos transportes, a saber: aéreo; ferroviário; marítimo e rodoviário.

O conhecimento de transporte deverá ser emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 

Ø      1ª via será entregue ao tomador do serviço;
Ø      2ª via acompanhará a carga até o destino, podendo servir  comprovante  entrega;
Ø      3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
Ø      4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Ø      Tanto o canhoto da Nota Fiscal, quanto a 2ª via do conhecimento de transporte, são documentos isoladamente hábeis a comprovar que a mercadoria coletada do expedidor foi regularmente entregue a seu destinatário, desde que estejam assinadas e datadas pelo seu preposto.

Nota Fiscal: É o documento  que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços), tem a necessidade maior de atender às exigências do fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.

Tipos de Notas Fiscais:

Mod. 1  - Nota Fiscal de entrada e saída de mercadorias;
Mod. 2  - Nota Fiscal de venda a consumidor (pode ser substituída pelo “cupom fiscal” ).

Requisitos:

Ø      Denominação “Nota Fiscal”;
Ø      Número de ordem, série/ sub-série  e o número da via;
Ø      Natureza da operação (venda, devolução, remessa para demonstração);
Ø      Data de emissão;
Ø      Nome do titular (pessoa física, pessoa jurídica), endereço, inscrição estadual e CNPJ;
Ø      Nome do destinatário (adquirente de produtos e serviços, endereço , inscrição estadual e CNPJ);
Ø      Data de saída das mercadorias;
Ø      Discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e discriminação possível de produtos);
Ø      Classificação fiscal dos produtos, no caso de produtos industrializados;
Ø      Base de cálculo do ICMS;
Ø      Nome do transportador endereço e placa do veículo;
Ø      Forma de acondicionamento dos produtos (quantidade espécie e peso, etc.);
Ø      Nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ do impressor de notas, data, quantidade da impressão, números de ordem, com respectiva série/ sub-série, bem como número da autorização para impressão de documentos fiscais.


Nota fiscal eletrônica: A nota fiscal eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e recepção, pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.


Responsabilidades/Obrigações do Contribuinte Emissor


Ø     Estar devidamente credenciado junto à Secretaria de Fazenda (SEFAZ) da circunscrição do estabelecimento sujeito a obrigatoriedade de emissão dentro do prazo previsto.
Ø      Utilizar somente certificado digital no padrão ICP-Brasil para assinatura das Notas Fiscais Eletrônicas.
Ø      Armazenar os documentos eletrônicos (XML da NF-e) autorizados pela SEFAZ em repositório seguro para exibição ao fisco quando necessário. O armazenamento deve ser feito durante o prazo decadencial exigido pela legislação.
Ø      Zelar pela consistência dos dados tributários a serem transmitidos à SEFAZ, uma vez que o preenchimento da NF-e é de exclusiva responsabilidade do emitente.
Ø     O arquivo eletrônico gerado da NF-e (XML), após ter tido sua autorização concedida pela SEFAZ, deve ser enviado ao cliente da empresa emissora (ou destinatário da NF-e) uma vez que é o documento que contém a validade jurídica da transação comercial realizada entre o emissor e o destinatário.
Ø      Após autorização da NF-e pela SEFAZ, deve-se imprimir a DANFE (representação gráfica da NF-e) para que a mesma seja enviada em conjunto com a mercadoria vendida. A DANFE não é uma nota fiscal, nem substitui uma nota fiscal, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da mesma, o que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência/status da NF-e.

Bibliografia

Gestão Logística do Transporte de Cargas – Ed.Atlas – Autores: José Vicente Caixeta-Filho e Ricardo Silveira Martins.

Logística e Gerenciamento da Cadeia de Distribuição – Ed.Campus – Autor: Antonio Galvão Novaes.


Prof. Geraldo Cesar Meneghello

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