9 de julho de 2012

A COBRANÇA DE TAXAS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS


O transporte rodoviário de cargas (TRC) é uma atividade sujeita exclusivamente às leis de mercado. Assim, o valor do frete praticado não está sujeito a legislação de nenhuma espécie, sendo regida, portanto, pelos usos e costumes assim como pela livre negociação entre Transportador e Embarcador.

A tarifa de frete é composta pelo frete-peso, pelas despesas administrativas e de terminais (DAT), pelo ad-valorem (ou frete valor), pela taxa de gerenciamento de risco (GRIS), pelas taxas adicionais (conhecida como generalidades) e pelo lucro e impostos.

O frete-peso corresponde, normalmente, à parcela de maior relevância, já que é constituído da soma dos custos fixos e variáveis. Dentre os custos fixos destacamos os salários, encargos sociais e benefícios dos motoristas e ajudantes e a depreciação do veículo e do equipamento. Entre os custos variáveis, ganham importância o combustível, manutenção e pneus; em alguns casos os gastos com pedágios também assumem papel de destaque.

As taxas adicionais cobradas em relação ao frete original vem ganhando importância e é cada vez maior a sua participação no custo total de transporte, principalmente nas entregas urbanas.

Mas afinal, que taxas são essas, e porque elas existem?

A mais conhecida de todas é a TDE - Taxa de Dificuldade de Entrega, aplicada a Clientes cujo recebimento das mercadorias seja ineficiente. Ela tem o objetivo de ressarcir o transportador pelos custos adicionais quando a entrega for dificultada por recusa da mão-de-obra da transportadora; solicitação de agendamento prévio, recebimento por ordem de chegada independente da quantidade; recebimento precário que gere filas e tempo excessivo na descarga; exigência de separação de itens no recebimento; exigência de tripulação superior à do veículo para carga e descarga; e disposições contratuais que agravem o custo operacional. Normalmente é cobrada como um % adicional do frete. O valor foi calculado em 20% a ser acrescidos ao frete original, com mínimo de R$ 26,82, ou seja, para fretes até R$ 125,00 deve-se cobrar a taxa mínima. Na prática, os valores podem chegar a até 100% do valor do frete original, pois algumas das Transportadoras estão classificando os Clientes em TDE 1, na qual se aplicaria a taxa tradicional, TDE 2, um valor 50% superior ao frete e até a TDE 3, com valores 100% superiores, ou seja, o dobro do frete convencional.

Outra taxa, costumeiramente aplicada às operações de carga fracionada é a Taxa de Coleta e Entrega. Normalmente é cobrado um valor por fração de 100 kg ou por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) emitido, para cobrir os custos operacionais do veículo de coleta e entrega.  Essa taxa poderá sofrer redução de até 50%, se a carga for entregue pelo remetente no terminal de origem ou retirada pelo destinatário no terminal de destino ou até mesmo ser dispensada, caso ocorram ambas as situações para um mesmo despacho.

A Taxa de Despacho remunera as despesas relacionadas às atividades administrativas com a documentação de transporte. Deveria estar embutida nas despesas administrativas da Transportadora, mas atualmente é comum vermos algumas Transportadoras cobrarem uma taxa para a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC).

A Taxa de Administração da Secretaria da Fazenda (TAS) foi oficializada pelo Conselho Nacional de Estudos e Tarifas (Conet) da NTC & Logística em 25 de setembro de 2003. Essa taxa tem como finalidade ressarcir as transportadoras dos elevados custos “invisíveis” gerados pelos trabalhosos procedimentos adotados pelas Secretarias de Fazenda dos Estados. Ela é cobrada sempre do pagador do frete (se frete é CIF, cobra-se do remetente; se frete FOB, cobra-se do destinatário), tanto para cargas interestaduais quanto para cargas transportadas dentro do próprio Estado. No caso de cargas fracionadas é cobrado por conhecimento (CTRC) e por 100 kg ou fração no caso de lotações.

A mais recente de todas, a Taxa de Restrição de Trânsito (TRT) visa ressarcir os custos adicionais com coletas e entregas em municípios que adotaram severas regras para a circulação de caminhões, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. É cobrada na forma de % adicional sobre os fretes das cargas que tenham como origem ou destino estas localidades. O valor foi calculado em 15% a ser acrescidos ao frete original, com mínimo de R$ 12,00, ou seja, para fretes até R$ 80,00 deve-se cobrar a taxa mínima.

E não para por aí. Outras taxas estão sendo cobradas pelas Transportadoras para ressarci-las dos custos adicionais decorrentes da maior complexidade operacional:
Ø      Taxa de dificuldade de acesso
Ø      Taxa de paletização ou unitização de cargas
Ø      Taxa para agendamento de entregas
Ø      Taxa pela estocagem temporária no Terminal de Cargas
Ø      Taxa para veículo dedicado
Ø      Taxa para coletas ou entregas emergenciais
Ø      Taxa para coletas ou entregas em horários alternativos
Ø      Taxa para a devolução / digitalização dos canhotos
Ø      Outras diversas

Grande parte dessas taxas deveria estar embutida no frete peso ou nas despesas administrativas e terminais (DAT), mas como é cada vez mais difícil renegociar tarifas junto aos Embarcadores, as Transportadoras optaram pela cobrança desses valores adicionais por meio das taxas.

Na prática todas elas correspondem a uma resposta ao aumento de custos, em função ao aumento da complexidade operacional, mas também pelos requerimentos de serviços adicionais impostos pelos Clientes.

Portanto, tenha claro em sua mente os custos e despesas realmente existentes, para a sua correta gestão e pagamento (para Embarcadores) e cobrança (para Transportadoras).

Por Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário