O transporte rodoviário de cargas (TRC) é uma
atividade sujeita exclusivamente às leis de mercado. Assim, o valor do frete
praticado não está sujeito a legislação de nenhuma espécie, sendo regida,
portanto, pelos usos e costumes assim como pela livre negociação entre
Transportador e Embarcador.
A tarifa de frete é composta pelo frete-peso,
pelas despesas administrativas e de terminais (DAT), pelo ad-valorem (ou frete valor), pela taxa de
gerenciamento de risco (GRIS), pelas taxas adicionais (conhecida como
generalidades) e pelo lucro e impostos.
O frete-peso corresponde, normalmente, à parcela
de maior relevância, já que é constituído da soma dos custos fixos e variáveis.
Dentre os custos fixos destacamos os salários, encargos sociais e benefícios
dos motoristas e ajudantes e a depreciação do veículo e do equipamento. Entre
os custos variáveis, ganham importância o combustível, manutenção e pneus; em
alguns casos os gastos com pedágios também assumem papel de destaque.
As taxas adicionais cobradas em relação ao frete
original vem ganhando importância e é cada vez maior a sua participação no
custo total de transporte, principalmente nas entregas urbanas.
Mas afinal, que taxas são essas, e porque elas
existem?
A mais conhecida de todas é a TDE - Taxa de
Dificuldade de Entrega, aplicada a Clientes cujo recebimento das mercadorias
seja ineficiente. Ela tem o objetivo de ressarcir o transportador pelos custos
adicionais quando a entrega
for dificultada por recusa da mão-de-obra da transportadora; solicitação de
agendamento prévio, recebimento por ordem de chegada independente da quantidade;
recebimento precário que gere filas e tempo excessivo na descarga; exigência de
separação de itens no recebimento; exigência de tripulação superior à do
veículo para carga e descarga; e disposições contratuais que agravem o custo
operacional. Normalmente é cobrada como um % adicional do frete. O valor foi
calculado em 20% a ser acrescidos ao frete original, com mínimo de R$ 26,82, ou
seja, para fretes até R$ 125,00 deve-se cobrar a taxa mínima. Na prática, os
valores podem chegar a até 100% do valor do frete original, pois algumas das
Transportadoras estão classificando os Clientes em TDE 1, na qual se aplicaria
a taxa tradicional, TDE 2, um valor 50% superior ao frete e até a TDE 3, com
valores 100% superiores, ou seja, o dobro do frete convencional.
Outra taxa, costumeiramente aplicada às
operações de carga fracionada é a Taxa de Coleta e Entrega. Normalmente é
cobrado um valor por fração de 100
kg ou por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga
(CTRC) emitido, para cobrir os custos operacionais do veículo de coleta e
entrega. Essa taxa poderá sofrer redução de até 50%, se a carga for
entregue pelo remetente no terminal de origem ou retirada pelo destinatário no
terminal de destino ou até mesmo ser dispensada, caso ocorram ambas as
situações para um mesmo despacho.
A Taxa de Despacho remunera as despesas
relacionadas às atividades administrativas com a documentação de transporte.
Deveria estar embutida nas despesas administrativas da Transportadora, mas
atualmente é comum vermos algumas Transportadoras cobrarem uma taxa para a
emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC).
A Taxa de Administração da Secretaria da Fazenda
(TAS) foi oficializada pelo Conselho Nacional de Estudos e Tarifas (Conet) da
NTC & Logística em 25 de setembro de 2003. Essa taxa tem como finalidade
ressarcir as transportadoras dos elevados custos “invisíveis” gerados pelos
trabalhosos procedimentos adotados pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
Ela é cobrada sempre do pagador do frete (se frete é CIF, cobra-se do
remetente; se frete FOB, cobra-se do destinatário), tanto para cargas
interestaduais quanto para cargas transportadas dentro do próprio Estado. No
caso de cargas fracionadas é cobrado por conhecimento (CTRC) e por 100 kg ou fração no caso de
lotações.
A mais recente de todas, a Taxa de Restrição de
Trânsito (TRT) visa ressarcir os custos adicionais com coletas e entregas em
municípios que adotaram severas regras para a circulação de caminhões, como São
Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. É cobrada na forma de % adicional sobre os
fretes das cargas que tenham como origem ou destino estas localidades. O valor
foi calculado em 15% a ser acrescidos ao frete original, com mínimo de R$
12,00, ou seja, para fretes até R$ 80,00 deve-se cobrar a taxa mínima.
E não para por aí. Outras taxas estão sendo
cobradas pelas Transportadoras para ressarci-las dos custos adicionais
decorrentes da maior complexidade operacional:
Ø
Taxa de dificuldade de acesso
Ø
Taxa de paletização ou unitização de cargas
Ø
Taxa para agendamento de entregas
Ø
Taxa pela estocagem temporária no Terminal de
Cargas
Ø
Taxa para veículo dedicado
Ø
Taxa para coletas ou entregas emergenciais
Ø
Taxa para coletas ou entregas em horários
alternativos
Ø
Taxa para a devolução / digitalização dos
canhotos
Ø
Outras diversas
Grande parte dessas taxas deveria estar embutida
no frete peso ou nas despesas administrativas e terminais (DAT), mas como é
cada vez mais difícil renegociar tarifas junto aos Embarcadores, as
Transportadoras optaram pela cobrança desses valores adicionais por meio das
taxas.
Na prática todas elas correspondem a uma
resposta ao aumento de custos, em função ao aumento da complexidade
operacional, mas também pelos requerimentos de serviços adicionais impostos
pelos Clientes.
Portanto, tenha claro em sua mente os custos e
despesas realmente existentes, para a sua correta gestão e pagamento (para
Embarcadores) e cobrança (para Transportadoras).
Por Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor
da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda.
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